- 1 -Constituem receitas da UMIC:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;
- c)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- d)O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC;
- f)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela UMIC;
- g)As taxas ou receitas provenientes de serviços ou infra-estruturas que a UMIC venha a disponibilizar;
- h)Os valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios de actividade da UMIC, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação.
- 2 -As receitas enumeradas nas alíneas b) a i) do número anterior são afectas ao pagamento das despesas da UMIC, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005