A UMIC pode criar, participar na criação ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 13.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005