- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para reconhecimento e homologação dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o presente decreto-lei é aplicável ao mergulho com fins científicos e culturais.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica ao mergulho profissional e ao mergulho militar.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007