Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
- a)«Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;
- b)«Águas confinadas» a piscina com condições apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;
- c)«Caderneta de registo de mergulhos» o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;
- d)«Certificação» a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade formadora, e que se reflectem nos níveis previstos no presente decreto-lei;
- e)«Entidade formadora» a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;
- f)«Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos realizados por centros ou escolas de mergulho licenciadas, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
- g)«Instrutor de mergulho amador», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto no presente decreto-lei;
- h)«Mergulhador amador», adiante apenas designado «mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a actividade do mergulho;
- i)«Mergulho amador», adiante apenas designado «mergulho», a actividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;
- j)«Mistura respiratória» qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.