- 1 -Para a prática do mergulho é necessária a apresentação do título nacional de mergulho, emitido nos termos do artigo 11.º, ou uma certificação de mergulho emitida por entidade internacionalmente reconhecida, cujos termos de emissão, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, devem constar de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do documento referido no número anterior.
Artigo 10.º — Documentos do mergulhador
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007