Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos no artigo 21.º, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 12.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007