- 1 -Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da instrução de mergulho.
- 2 -Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são adoptados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes normas europeias:
- a)NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e
- b)NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.
- 3 -Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução, treino e certificação de outros instrutores de mergulho.
- 4 -O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 14.º — Níveis oficiais de instrutores
Vigente desde: 22/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2007