- 1 -Aos mergulhadores formados fora do território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais.
- 2 -Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadram no disposto no número anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho ou de uma escola de mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.
- 3 -Os instrutores formados fora do território nacional mas residentes em Portugal devem, num prazo de 180 dias, obter o título nacional de mergulho numa escola de mergulho licenciada ou junto da federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho.
Artigo 15.º — Certificações obtidas fora do território nacional
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007