- 1 -As entidades formadoras que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ter personalidade jurídica;
- b)Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis, desde mergulhadores a instrutores, de forma a garantir o desenvolvimento do sistema, e que se ajuste à estrutura de conteúdos teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere o presente decreto-lei.
- 2 -É factor valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada entidade formadora ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.
Artigo 19.º — Estrutura e características das entidades formadoras
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007