- 1 -As entidades formadoras, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente reconhecido, devem dirigir um requerimento ao Instituto do Desporto de Portugal acompanhado da seguinte documentação:
- a)Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de cada um dos níveis;
- c)Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º;
- d)Proposta de equivalências para as certificações nacionais;
- e)Modelo de implementação e gestão da qualidade;
- f)Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.
- 2 -O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho, bem como outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 20.º — Reconhecimento
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007