- 1 -Consideram-se prestadores de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho, para os quais tenham sido devidamente licenciadas:
- a)Formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho;
- b)Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;
- c)Aluguer de equipamento de mergulho;
- d)Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.
- 2 -As entidades que pretendam fornecer serviços no âmbito do mergulho devem cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, nas demais disposições regulamentares e nas normas europeias relativas a esta matéria.
Artigo 21.º — Caracterização de prestadores de serviços de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007