São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 22.º — Escolas de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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