Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados.
Artigo 24.º — Aluguer de equipamento
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007