São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 25.º — Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias
Vigente desde: 22/01/2007
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