- 1 -No acto de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema de formação a ser adoptado nos seus programas de formação.
- 2 -O director técnico tem de ter certificação no âmbito do sistema de formação indicado para a escola que irá dirigir.
Artigo 27.º — Licenciamento de escolas de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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