- 1 -Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.
- 2 -As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de mergulho devem obter uma licença prévia junto do Instituto do Desporto de Portugal, sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
- 3 -São emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças.
- 4 -O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes factores:
- a)Nível de formação do director técnico da entidade;
- b)Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;
- c)Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
- 5 -A licença emitida tem a duração de dois anos, após os quais esta deve ser renovada através de requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal.
- 6 -Tratando-se de uma empresa de animação turística devidamente licenciada, a licença a que se refere o n.º 2 é substituída por uma autorização, emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal, sem prejuízo de serem observadas as demais disposições regulamentares.
Artigo 26.º — Aspectos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007