- 1 -O director técnico é o elemento que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços.
- 2 -O director técnico tem a função de planear, programar, gerir e implementar as actividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
- 3 -Conforme os casos, é exigida ao director técnico a seguinte certificação mínima:
- a)Director técnico de centro de mergulho - mergulhador de nível 3;
- b)Director técnico de escolas de mergulho - instrutor de mergulho de nível 2;
- c)Director técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias - formação certificada por um sistema de formação para a actividade específica que vai desenvolver.
- 4 -Quando o director técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respectivas funções, a entidade prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, requerer ao Instituto do Desporto de Portugal a respectiva alteração.
Artigo 28.º — Director técnico
Vigente desde: 22/01/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2007