- 1 -Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3.
- 2 -São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directa ou indirectamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:
- a)Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores:
- i)Movimento da água (por exemplo, corrente, acção das ondas);
- ii)Profundidade;
- iii)Visibilidade debaixo de água;
- iv)Poluição;
- v)Métodos de entrada/saída;
- vi)Restrições dos locais;
- vii)Adequação do local às actividades planeadas;
- viii)Plano de emergência;
- b)Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
- c)Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 29.º;
- d)Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 32.º
- a)Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores:
- 3 -Em acções práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho.
Artigo 31.º — Coordenador de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007