- 1 -Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e condições do mergulho que irá ser efectuado.
- 2 -Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
- a)Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas;
- b)Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos;
- c)Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;
- d)Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:
- i)Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;
- ii)Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;
- iii)Os serviços médicos mais próximos (incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica).
Artigo 32.º — Equipamento e procedimentos de emergência
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007