- 1 -O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos dos prestadores de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, nos termos da legislação aplicável para a actividade federada.
- 2 -No âmbito do mergulho não incluído no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, devendo, caso contrário, informar a entidade responsável das mesmas.
Artigo 34.º — Atestado médico
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007