- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 10000 e (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h) e j) do n.º 1 e a), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre (euro) 1500 e (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 10000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre (euro) 1000 e (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 38.º — Coimas
Vigente desde: 22/01/2007
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