- 1 -A instrução de processos por contra-ordenação compete:
- a)Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contra-ordenações relativas ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
- b)Ao Instituto do Desporto de Portugal no caso de contra-ordenações relativas aos prestadores de serviços, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.
Artigo 40.º — Aplicação das sanções
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007