- 1 -Os mergulhadores amadores titulares do caderno de mergulho previsto no Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a designar-se «mergulhadores» e adquirem automaticamente a qualificação de mergulhador de nível 2, podendo, mediante prova ou solicitação de escola credenciada, solicitar qualificação superior.
- 2 -Sob pena de caducidade, o caderno de mergulho a que se refere o número anterior deve, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser substituído pelo título nacional de mergulho, emitido nos termos do artigo 11.º
Artigo 42.º — Equiparação a mergulhadores
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007