As entidades idóneas para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador, nos termos do Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, solicitar o seu licenciamento nos termos do mesmo.
Artigo 45.º — Reconhecimento das entidades idóneas
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007