- 1 -Os monitores nacionais e auxiliares de instrução devem, no prazo dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, solicitar a emissão do título nacional de mergulho, nos termos do artigo 11.º
- 2 -O incumprimento do referido do número anterior por parte dos monitores nacionais e auxiliares de instrução implica a impossibilidade do exercício das respectivas funções.
Artigo 44.º — Validade das qualificações
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007