- 1 -A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação aprovado ao abrigo do presente decreto-lei, ministrado por uma escola de mergulho licenciada.
- 2 -A composição das misturas respiratórias bem como a sua utilização são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 9.º — Misturas respiratórias
Vigente desde: 22/01/2007
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