O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Os anexos ii, iv, v, vi e x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
Parte A
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
[...]
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
Parte A
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
[...]
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
Parte A
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.
- 1.4 -[...]
- 1.5 -[...]
- 1.6 -[...]
- 1.7 -[...]
- 1.8 -[...]
- 1.9 -[...]
- 1.10 -[...]
- 1.11 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
(*) [...]
Parte B
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
[...]
ANEXO VI
[...]
(ver documento original)
ANEXO X
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela iii quando estes incidam sobre os materiais de propagação enunciados nos seguintes diplomas:
- a)Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho;
- b)Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho.
- 6 -[...]
- 7 -Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e pela DGRF, nos termos do número anterior, 30 % constituem receita própria da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e os restantes 70 % do respectivo serviço que efectuou a cobrança.
- 8 -(Revogado.)
Tabela I
[...]
[...]
Tabela II
[...]
[...]
Tabela III
[...]
[...]