- 1 -Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.
- 2 -Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 11.º — Aprovação dos PROF
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 27/10/2010 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 114/2010 - 1.ª Série(22/10/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal