- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 24.º-A — Fiscalização
AditadoVigente desde: 13/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)