- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-B — Contraordenações
AditadoVigente desde: 13/06/2017
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Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)