- 1 -O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
- 2 -O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.
- 3 -Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
- 4 -As normas constantes no PROF vinculam directamente todas as entidades públicas.
- 5 -Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
- a)À elaboração dos planos de gestão florestal;
- b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;
- c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
- 6 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.
- 7 -Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.
Artigo 4.º — Definição de programa regional de ordenamento florestal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 11/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Alterado
Em vigor de 13/06/2017 a 21/01/2019
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
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