- 1 -O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação CE exigida pela directiva específica ou regulamento aplicáveis.
- 2 -No caso de não ser exigida a marca de homologação CE, o fabricante deve apor, no mínimo, a sua firma ou marca comercial, o número do tipo e ou um número de identificação.
- 3 -A marca de homologação CE respeita o disposto no anexo vii-A do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010