- 1 -A pedido do fabricante, o IMTT, I. P., pode conceder a homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore tecnologias ou conceitos incompatíveis com um ou mais dos actos regulamentares enumerados na parte i do anexo iv, sob reserva de autorização da Comissão.
- 2 -Na pendência de uma decisão relativa à concessão ou recusa de autorização, o IMTT, I. P., pode conceder uma homologação provisória, com validade limitada ao território Português, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, desde que informe imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados membros por meio de um dossier com os seguintes elementos:
- a)As razões por que as tecnologias ou conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com os requisitos aplicáveis;
- b)Uma descrição das questões de segurança e de protecção do ambiente em causa e das medidas tomadas;
- c)Uma descrição dos ensaios e dos seus resultados que demonstre, pelo menos, um nível equivalente de segurança e de protecção ambiental, em comparação com os requisitos objecto do pedido de isenção.
- 3 -Qualquer outro Estado membro pode decidir aceitar no seu território a homologação provisória a que se refere o número anterior.
- 4 -No caso de a Comissão decidir recusar a autorização, o IMTT, I. P., informa de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.º 2 do presente artigo de que essa homologação fica revogada seis meses após a data da decisão da Comissão, sendo, todavia, a matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação permitida nos Estados membros que tenham aceite a homologação provisória.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando um sistema, componente ou unidade técnica esteja em conformidade com um regulamento UNECE ao qual a Comunidade tenha aderido.
- 6 -Assim que os actos regulamentares aplicáveis tenham sido alterados, qualquer restrição relacionada com a isenção deve ser imediatamente revogada.
- 7 -Caso não tenham sido aprovadas as medidas necessárias para adaptar os actos regulamentares, a validade da isenção pode ser prorrogada, a pedido do IMTT, I. P., por meio de uma nova decisão da Comissão.
Artigo 20.º — Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010