- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)À homologação de veículos projectados e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos;
- b)À homologação individual dos veículos referidos na alínea anterior;
- c)Às peças e equipamentos destinados aos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
- 2 -O presente Regulamento não é aplicável à homologação ou homologação individual dos seguintes veículos:
- a)Tractores agrícolas ou florestais, definidos no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho;
- b)Quadriciclos, definidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 335/2007, de 11 de Outubro;
- c)Veículos sobre lagartas.
- 3 -A homologação ou homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa, desde que cumpram os requisitos ora regulamentados, para os seguintes veículos:
- a)Veículos projectados e fabricados para utilização principal em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;
- b)Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
- c)Máquinas móveis.
- 4 -As homologações facultativas referidas no número anterior não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, relativo às máquinas.
- 5 -A homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa para os seguintes veículos:
- a)Veículos destinados exclusivamente a competições em estrada;
- b)Protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido projectados e fabricados especificamente para esse efeito.
- 6 -A aplicação do presente Regulamento, relativamente à homologação, obedece ao calendário constante do anexo xx.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2010