Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:
- a)«Acto regulamentar», uma directiva ou um regulamento específicos ou um regulamento UNECE anexo ao Acordo de 1958 revisto;
- b)«Directiva ou regulamento específicos», uma directiva ou um regulamento enumerado na parte i do anexo iv, incluindo igualmente os actos de execução respectivos;
- c)«Homologação», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
- d)«Homologação nacional», procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado membro, cuja validade é limitada ao território desse Estado membro;
- e)«Homologação CE», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis constantes do presente Regulamento e dos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi;
- f)«Homologação individual», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
- g)«Homologação em várias fases», procedimento através do qual um ou mais Estados membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
- h)«Homologação multifaseada», procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, de todos os certificados de homologação CE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, conducente, na fase final, à homologação do veículo completo;
- i)«Homologação unifaseada», procedimento que consiste na homologação do veículo no seu todo através de uma única operação;
- j)«Homologação mista», procedimento de homologação multifaseada relativamente ao qual se obtém uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir um certificado ou certificados de homologação CE para esses sistemas;
- l)«Veículo a motor», qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, que se mova pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h;
- m)«Reboque», qualquer veículo de rodas sem propulsão própria, projectado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
- n)«Veículo», qualquer veículo a motor ou seu reboque, tal como definidos nas alíneas l) e m);
- o)«Veículo híbrido», veículo com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas de armazenagem de energia diferentes, a bordo do veículo, para efeitos da sua propulsão;
- p)«Veículo eléctrico híbrido», veículo híbrido que, para efeitos de propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia armazenada a bordo do veículo:
- i)Um combustível consumível;
- ii)Um dispositivo de armazenamento de energia eléctrica, tal como bateria, condensador, volante de inércia/gerador, etc.;
- q)«Máquina móvel», qualquer veículo com propulsão própria, projectado e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, em função das suas características, não se adequa ao transporte de passageiros ou de mercadorias, não sendo as máquinas montadas no quadro de um veículo a motor consideradas máquinas móveis;
- r)«Modelo de veículo», veículos pertencentes a uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que diz respeito aos aspectos essenciais especificados na parte B do anexo ii, podendo um modelo de veículo incluir variantes e versões;
- s)«Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um processo de homologação em várias fases;
- t)«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve submeter-se, pelo menos, a mais uma fase de acabamento para satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
- u)«Veículo completado», qualquer veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
- v)«Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
- x)«Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou posto à venda nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos em relação aos quais não foi homologado;
- z)«Sistema», conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos de um acto regulamentar;
- aa)«Componente», dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente se o acto regulamentar o previr expressamente;
- bb)«Unidade técnica», dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se o acto regulamentar o previr expressamente;
- cc)«Peças ou equipamentos de origem», peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo em causa, incluindo-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamentos acima referidos, presumindo-se, até prova em contrário, que as peças são de origem se o respectivo fabricante declarar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricadas segundo as suas especificações e normas de produção;
- dd)«Fabricante», pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação ou autorização e por assegurar conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido a homologação;
- ee)«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora e para agir em seu nome nas questões abrangidas no âmbito do presente Regulamento, pelo que, sempre que se utilizar o termo «fabricante», este deve ser entendido como o fabricante ou o seu representante;
- ff)«Entidade homologadora», entidade de um Estado membro que detém as seguintes competências:
- i)Homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo;
- ii)Autorização, emissão e, se for caso disso, revogação de certificados de homologação;
- iii)Ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção.
- gg)«Entidade competente», a entidade homologadora, uma entidade designada, ou um organismo de acreditação que actue em nome de qualquer dessas entidades;
- hh)«Serviço técnico», organização ou um organismo designado pela entidade homologadora de um Estado membro como laboratório de ensaios para efectuar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efectuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspecções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;
- ii)«Método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos de um acto regulamentar, não sendo exigível para efeitos da realização daqueles ensaios a utilização física de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;
- jj)«Certificado de homologação», documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;
- ll)«Certificado de homologação CE», certificado previsto no anexo vi ou no anexo correspondente de uma directiva ou regulamento específicos, sendo o formulário de notificação constante do anexo aplicável de um dos regulamentos UNECE enumerados na parte i ou parte ii do anexo iv do presente Regulamento considerado equivalente a um certificado de homologação CE;
- mm)«Certificado de homologação individual», documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um determinado veículo;
- nn)«Certificado de conformidade», documento constante do anexo ix, emitido pelo fabricante, que certifica que um determinado veículo de uma série de um modelo homologado nos termos do presente Regulamento está conforme com todos os actos regulamentares aquando da sua produção;
- oo)«Ficha de informações», ficha mencionada nos anexos i ou iii, ou no anexo correspondente de uma directiva ou de um regulamento específicos, que indica as informações a prestar pelo requerente, admitindo-se a apresentação da ficha de informações sob a forma de ficheiro electrónico;
- pp)«Dossier de fabrico», o dossier completo incluindo a ficha de informações, o ficheiro, os dados, os desenhos, as fotografias e outros elementos apresentados pelo requerente, podendo o dossier ser apresentado sob a forma de ficheiro electrónico;
- qq)«Dossier de homologação», o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios e de todos os outros documentos apensos ao dossier de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respectivas funções, podendo o dossier ser apresentado sob a forma de ficheiro electrónico;
- rr)«Índice do dossier de homologação», documento que enumera o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas, devendo este documento ser concebido de modo a registar as fases sucessivas de gestão da homologação CE, em particular as datas das revisões e das actualizações;
- ss)«Requisitos alternativos», as disposições administrativas e os requisitos técnicos destinados a garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível proporcionado pelas disposições do anexo iv ou do anexo xi, consoante o caso.