- 1 -A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos estabelecidos no n.º 1 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., concede, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a homologação CE a modelos de veículos que cumpram, no mínimo, os requisitos indicados no anexo iv-A.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos para fins especiais.
- 3 -Os certificados de homologação CE devem ser numerados nos termos do anexo vii do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Homologação CE de pequenas séries
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010