- 1 -Dentro dos limites estabelecidos na parte B do anexo xii e apenas durante um período limitado, podem ser matriculados e autorizadas a venda ou a entrada em circulação de veículos conformes com um modelo de veículo cuja homologação CE tenha caducado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, no território da Comunidade, apenas a veículos abrangidos por uma homologação CE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificou antes de essa homologação CE ter caducado.
- 3 -Pode recorrer-se à opção prevista nos números anteriores, no caso dos veículos completos, durante um período de 12 meses a contar da data em que a homologação CE tenha caducado e, no caso dos veículos completados, durante um período de 18 meses a contar da mesma data.
- 4 -O fabricante que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2 deve apresentar um pedido ao IMTT, I. P., devendo o pedido especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos técnicos.
- 5 -No prazo de três meses a contar da recepção do pedido, o IMTT, I. P., decide se autoriza a matrícula dos veículos em causa e em que quantidade.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a veículos abrangidos por uma homologação nacional e que não foram matriculados, nem entraram em circulação, antes de a homologação nacional ter caducado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento, devido à aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE.
- 7 -O IMTT, I. P., aplica as medidas adequadas para garantir que o número de veículos a matricular ou colocar em circulação no âmbito do procedimento previsto no presente artigo é efectivamente acompanhado.
Artigo 26.º — Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010