- 1 -O IMTT, I. P., assegura que os fabricantes que apresentem um pedido de homologação cumpram as obrigações que sobre eles impendem por força do presente Regulamento.
- 2 -O IMTT, I. P., homologa apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente Regulamento.
- 3 -O IMTT, I. P., apenas matricula e autoriza a venda ou entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente Regulamento.
- 4 -O IMTT, I. P., não proíbe, restringe ou impede a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspectos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente Regulamento, se cumprirem os requisitos previstos no mesmo.
Artigo 4.º — Obrigações do IMTT, I. P.
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010