- 1 -O pedido é apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P., só podendo ser apresentado, para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, um único pedido.
- 2 -Para cada tipo a homologar, é apresentado um pedido separado.
- 3 -O pedido é acompanhado do dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado nas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis.
- 4 -A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
- 5 -O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido pelas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.
Artigo 7.º — Procedimento para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010