- 1 -A SCML sucede ao ISS, I. P., no período da cedência, na titularidade dos contratos de arrendamento existentes, sendo os imóveis afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -A SCML sucede igualmente ao ISS, I. P., nas posições jurídicas detidas por este Instituto, referentes à utilização de instalações dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais.
- 3 -A SCML, durante o período da cedência, usufrui da cedência gratuita de utilização dos imóveis que sejam da propriedade do ISS, I. P.
- 4 -A SCML sucede também em todas as posições contratuais detidas pelo ISS, I. P., nomeadamente nos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade e comunicações ou celebrados com empresas de higiene, segurança, assistência técnica e de alimentação, nas mesmas condições acordadas, referentes aos equipamentos sociais em causa.
- 5 -A SCML sucede ao ISS, I. P., nos protocolos, acordos e demais instrumentos contratuais que estão em vigor e celebrados com entidades ou organismos públicos, com incidência nos estabelecimentos cedidos.
- 6 -O presente decreto-lei serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para as sucessões mencionadas nos números anteriores, competindo à SCML assumir os encargos e demais obrigações contratuais previstas no presente artigo.
Artigo 9.º — Património e sucessão de posições contratuais
Vigente desde: 25/01/2011
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Em vigor desde 25/01/2011