- 1 -São revogados, na parte em que contrariem o disposto no presente decreto-lei:
- a)Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de março;
- b)Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de maio;
- c)Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de julho;
- d)Os n.os 1 e 3 do artigo 12.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de julho;
- e)Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho;
- f)Os n.os 1 e 2 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
- g)A alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, são, ainda, revogadas todas as demais normas, de âmbito geral ou especial, que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Norma revogatória
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013