- 1 -No âmbito do disposto no presente decreto-lei, são receitas da Docapesca:
- a)As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;
- b)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua atividade;
- c)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respetiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- d)Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;
- f)Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;
- g)O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projetos e obras;
- h)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- i)Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ato ou contrato.
- 2 -A cobrança coerciva de receitas próprias é efetuada através de execução fiscal, nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014