- 1 -A portaria a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O património do IPTM, I.P., e os bens dominiais que lhe estão afetos, que transitam e ficam afetos à Docapesca nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são sujeitos a avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no prazo referido no número anterior.
- 3 -O valor do capital social da Docapesca deve ser alterado na sequência de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de ações após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração, tendo por referência o resultado da avaliação, total ou parcial, ao património do IPTM, I.P., a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º — Identificação e avaliação de bens e direitos transmitidos
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014