- 1 -A Docapesca sucede ao IPTM, I.P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das funções transferidas nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Transmite-se ainda para a Docapesca a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integram a esfera jurídica do IPTM, I.P., e que respeitem à exploração das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio referidas no artigo anterior.
- 3 -A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui, designadamente, os imóveis, as infraestruturas, as viaturas, as embarcações e os equipamentos identificados em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, nos termos do artigo 15.º
- 4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 3.º — Transmissão de bens e direitos
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014