- 1 -Ficam afetos à Docapesca os bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos termos da delimitação constante do artigo 6.º.
- 2 -Ficam integrados no domínio público do Estado afeto à Docapesca os terrenos situados na área de jurisdição identificada no artigo 6.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -Ficam afetos à Docapesca todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I.P., na área de jurisdição identificada no artigo 6.º, ainda que sem descrição ou inscrição predial.
- 4 -A identificação dos imóveis a que se refere o número anterior consta da portaria a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a utilização de bens do domínio público pela Docapesca, nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014