- 1 -A Docapesca prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, constituindo estas os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Excluem-se da área de jurisdição da Docapesca as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.
- 3 -As atribuições relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, na área de jurisdição da Docapesca, são prosseguidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
Artigo 6.º — Jurisdição territorial
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014