- 1 -O conselho de gestão do Fundo é composto por um presidente e dois vogais, sendo o diretor geral de política do mar, por inerência, o presidente, e os restantes vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de entre os dirigentes ou gestores públicos de entidades sob a sua tutela ou superintendência.
- 2 -As funções dos membros do conselho de gestão são exercidas em regime de acumulação e não conferem o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.
- 3 -Ao conselho de gestão do Fundo compete:
- a)Representar legalmente o Fundo;
- b)Cumprir e executar as orientações estratégicas;
- c)Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
- d)Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar, no quadro das orientações por este definidas, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;
- e)Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao normal funcionamento do Fundo e que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas políticas públicas que asseguram a origem dos seus capitais, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
- f)Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;
- g)Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- h)Outorgar os instrumentos que formalizam a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- i)Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;
- j)Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
- k)Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e racionalidade;
- l)Assegurar a conformidade da documentação e contabilidade do Fundo de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
- m)Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que tenham sido objeto de apoio;
- n)Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;
- o)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
- p)Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;
- q)Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.
Artigo 12.º — Conselho de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Original
Em vigor de 09/03/2016 a 30/12/2021