- 1 -Compete ao diretor do Fundo:
- a)Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área mar;
- b)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
- c)Assegurar o regular funcionamento do Fundo e a sua representação para efeitos legais;
- d)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no quadro das orientações definidas por este último, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;
- e)Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
- f)Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados;
- g)Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;
- h)Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- i)Outorgar os instrumentos que formalizem a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- j)Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;
- k)Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integrem o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das obrigações;
- l)Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de elevada diligência e racionalidade;
- m)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- n)Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;
- o)Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;
- p)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
- q)Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;
- r)Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.
- 2 -O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
Artigo 12.º-B — Gestão do Fundo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Aditado