- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.
- 2 -A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:
- a)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
- i)Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;
- ii)Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;
- iii)Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;
- iv)Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;
- b)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:
- i)Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
- ii)Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
- iii)Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
- c)No âmbito da investigação científica e tecnológica, da monitorização e proteção do ambiente marinho, da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
- a)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
- 3 -Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
- 4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
- 5 -A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.
- 6 -Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 4.º-A — Forma dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023
Decreto-Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(22/08/2023)
Aditado
Em vigor de 31/12/2021 a 22/08/2023
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
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