- 1 -Os docentes não profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no dia 1 de setembro do ano seguinte à abertura do primeiro curso correspondente às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que até essa data obtenham a profissionalização.
- 2 -A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018